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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA

Prestação de Contas Prefeitura de Conde

PARECER PRÉVIO Nº 069/08

Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CONDE, relativas ao exercício financeiro de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

O pronunciamento final emitido acerca das contas anuais prestadas pelos municípios decorre de apreciação técnica efetivada em duas etapas, respeitados os direitos ao contraditório e a ampla defesa. Ao longo do exercício correspondente, os exames são realizados pelas descentralizadas da Corte. Após o período deferido para fins de disponibilidade pública, na sede. A par da verificação dos Atos Administrativos praticados no que concerne ao cumprimento da legislação de regência, são considerados julgamentos de denúncias, auditorias e Termos de Ocorrência relativos ao exercício correspondente. O Tribunal de Contas dos Municípios disponibiliza orientação prévia aos Gestores. A reincidência no cometimento de faltas pode comprometer o mérito das contas.

1 . DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Contém os presentes autos, de nº 6.585/08, a prestação de contas do exercício de 2007 do município de Conde, da responsabilidade do Sr. Paulo Almeida de Oliveira, tempestivamente encaminhadas à Câmara de Vereadores local e a esta Corte, respeitada a disponibilidade pública preceituada nos arts. 31, § 3º da Lei Maior, 63 da Constituição Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, na forma do disciplinado na Resolução TCM nº 1.060/05 – comprovantes de fls. 688-A.

Acham-se consolidados no Relatório Anual – fls. 596 usque 624 – os exames procedidos ao longo do exercício pela 8ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada no município de Alagoinhas. A análise efetuada após a juntada da documentação anual é traduzida nos Relatório e Pronunciamento Técnicos - fls. 626 a 632 e 634 a 644, respectivamente. Ainda em respeito aos direitos ao contraditório e a ampla defesa, garantias estabelecidas no inciso LV do art. 5º da Carta Federal, a Relatoria determinou a conversão dos autos em diligência, imediatamente após o sorteio. Publicado o Edital nº 171/08 no Diário Oficial do Estado, edição de 06/08/2008, teve o Gestor conhecimento de todas as peças processuais – comprovante de fl. 648 – apresentando os esclarecimentos e documentos que entendeu pertinentes – processo TCM nº 10.773/08, devidamente anexado.

2. DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As contas dos exercícios antecedentes – 2005 e 2006 – da responsabilidade do mesmo Gestor das sub examen, contidas nos processos TCM nºs 5.657/06 e 12.783/07, foram objeto dos Pareceres Prévios nºs 282/06 e 598/07, pela rejeição o primeiro e aprovação com ressalvas o segundo, com aplicação de penas pecuniárias nos valores de R$500,00 (quinhentos reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. Ambas as cominações foram quitadas conforme documentação remetida na defesa final.

3 . DO PLANEJAMENTO

Na forma do disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição da República, a elaboração e a execução dos orçamentos públicos devem observar três principais instrumentos de planejamento, quais sejam o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Orçamento Anual – LOA, revigorados e aprimorados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Complementar Federal nº 101/00.

O Plano Plurianual - PPA, vigente para o quadriênio 2006/2009, foi instituído pela Lei Municipal nº 726/05, de 07/11/2005. O Pronunciamento Técnico aponta a não comprovação de divulgação do PPA, restando comprometida a transparência da gestão fiscal, exigência do art. 48 da LRF. Adverte-se o Gestor, não apenas em face do princípio da transparência mas também porque a reincidência pode comprometer o mérito de contas de exercícios subseqüentes

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA. Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas. Foi aprovada em 13/06/2006, sob o nº 734/06.

À fl. 02 dos autos encontra-se cópia do Decreto nº 38, de 10 de outubro de 2006, que introduziu modificações no PPA.

A Lei Orçamentária Anual – LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da despesa autorizada para o exercício, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Aprovado sob nº 748/06, o orçamento para o exercício financeiro de 2007 estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$20.975.600,00 (vinte milhões, novecentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais). Seus dados fundamentais são:

Descrição
Valor (R$)
Orçamento Fiscal
15.801.100,00
Orçamento da Seguridade Social
5.174.500,00
(-) Dedução Fundeb
1.674.600,00
Total
20.975.600,00

O referido diploma contém autorização para abertura de créditos suplementares, no limite percentual de até 80% (oitenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Contém a LOA, texto, que indevidamente, exclüi da base de cálculo para a abertura de créditos adicionais valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Irregularmente, também, subtrai do limite autorizado créditos destinados a: “I - atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das dotações das respectivas funções; V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei”. Tais exceções são inconstitucionais, na medida em que configuram, induvidosamente, autorização para a abertura de créditos sem limitação de valor específico, matéria objeto de orientação e advertências anteriormente expedidas pela Corte, pelo que a falta repercute nas conclusões deste pronunciamento. Persistindo, poderá vir a comprometer o mérito de contas futuras.

A Programação Financeira, instrumento ratificado e aprimorado pela LFR, tem como objetivo assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução dos respectivos programas anuais de trabalho, assim como manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, evitando-se insuficiência de Caixa. O Pronunciamento Técnico não identifica a ocorrência de faltas, no particular.

4. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS E ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD

Respeitadas as disposições da Lei de Meios, ocorreram regulares alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro no importe de R$15.398.884,32 (quinze milhões, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em razão da abertura, através de Decretos do Executivo, de créditos adicionais suplementares, no montante de R$12.041.846,35 (doze milhões, quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD no importe de R$3.357.037,97 (três milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), contabilizados em igual valor no balancete da despesa do mês de dezembro. Ditas modificações não alteraram o valor orçamentariamente estabelecido, na medida em que foram utilizados como suporte recursos decorrentes da anulação de dotações orçamentárias, conforme quadro seguinte:

Distribuição
Valor (R$)
(+) LOA
20.975.600,00
(+) Crédito Adicionado ao Orçamento
12.041.846,35
(+) Alteração do QDD
3.357.037,97
(-) Anulação de Dotações
15.398.884,32
Despesa Autorizada
20.975.600,00

5 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O análise aqui empreendida considera as gestões orçamentária, financeira e patrimonial do exercício. Sob o aspecto orçamentário, revela-se a realização das receitas e despesas. Sob o financeiro, a movimentação ocorrida no exercício e, quanto a gestão patrimonial, a posição dos ativos e passivos e o comportamento da dívida pública municipal.

Preliminarmente, refira-se que foi apresentado o selo da Declaração de Habilitação Profissional – DHP do contador que firma as peças contábeis, exigência do parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CFC nº 871/00.

5.1 - Balanço Orçamentário - Anexo XII

Nos termos do art.º 102 da Lei Federal nº 4.320/64, demonstra as Receitas e Despesas previstas em confronto com as realizadas, indicando o Resultado Orçamentário. A comparação da Despesa Realizada com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DÉFICIT ou SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA. Os resultados refletidos nas contas são os seguintes:

Descrição
R$
Despesa Realizada
20.943.473,06
Receita Arrecadada
19.701.402,63
Déficit Orçamentário
1.242.070,43


Despesa Autorizada
20.975.600,00
Despesa Realizada
20.943.473,06
Economia Orçamentária
32.126,94

Em 2007, a Receita Arrecadada pela Prefeitura Municipal de Conde alcançou o total de R$19.701.402,63 (dezenove milhões, setecentos e um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e três centavos), inferior em 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) à prevista, com a seguinte composição:

Descrição
R$
Receitas Correntes
21.417.229,81
Receitas de Capital
-0-
Dedução de Receita para formação do FUNDEF
1.715.827,18
Total
19.701.402,63

Em que pese o reconhecimento de que a Receita Tributária é mais significativa nas grandes cidades, detentoras de concentração da atividade econômica, a constatação de que as transferências correntes alcançaram o expressivo percentual de 91,44% (noventa e um vírgula quarenta e quatro por cento) das Receitas Correntes impõe que se recomende o desenvolvimento de políticas objetivando a ampliação da base tributária municipal, inclusive com a atração de investimentos. Minimizada a dependência das transferências governamentais, estará melhor atendida a exigência da LRF quanto ao pleno exercício da respectiva competência tributária.

A despesa, consoante o Balanço Orçamentário, alcançou montante de R$20.943.473,06 (vinte milhões, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos), com a composição seguinte:

Descrição
R$
Despesas Correntes
19.811.089,33
Despesas de Capital
1.132.383,73
Total
20.943.473,06

Aponta o Pronunciamento Técnico – fl. 660 – desencontro entre o total da receita orçamentária demonstrado no Balanço Orçamentário e os registros contidos no Balanço Financeiro e Balancete do mês de Dezembro. A pendência restou esclarecida quando da defesa final, com o encaminhamento de novas peças, confirmando os registros contidos no Balancete de Dezembro e Balanço Financeiro, originalmente existentes na prestação de contas anual. Recomenda-se maior cuidado na elaboração das peças contábeis e no controle interno, na medida em que ditas peças, porque encaminhadas após o encerramento do exercício e disponibilização pública das contas, não podem ser acolhidas. As providências de correção de valores lançados incorretamente deverão ser adotadas no exercício de 2008. Os dados contidos no quadro acima, guardam conformidade com o elementos originalmente existentes na prestação de contas anual.

5.2 - Balanço Financeiro - Anexo XIII

Traduz a movimentação financeira, apresentando os valores das receitas e despesas orçamentárias, os recebimentos e pagamentos extra-orçamentários, os saldos em espécie oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do art.º 103 da Lei Federal nº 4.320/64. Os dados refletidos nas contas são contidos no quadro imediato:

Descrição
R$
Receita Orçamentária
19.701.402,63
Receita Extra-orçamentária
3.596.570,27
Saldo do exercício anterior
1.542.389,87


Despesa Orçamentária
20.943.473,06
Despesa Extra-orçamentária
2.863.741,13
Saldo para exercício seguinte
1.099.669,12

5.3 - Balanço Patrimonial - Anexo XIV

Evidencia os componentes patrimoniais que, na forma da Lei Federal nº 4.320/64 estão classificados nos grupos Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro, Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e Contas de Compensação. Seus principais dados são a seguir sumariados:

ATIVO
PASSIVO
Descrição
R$
Descrição
R$
Ativo Financeiro
Disponível
1.099.669,12*
Passivo Financeiro
2.413.597,34
Realizável
132.556,56
Ativo Permanente
6.258.907,02
Passivo Permanente
3.906.912,11
Soma Ativo Real
7.491.132,70
Soma Passivo Real
6.320.509,45
Ativo Compensado
3.823,19
Passivo Compensado
3.823,19
-

Ativo Real Líquido
1.170.623,25
TOTAL
7.494.955,89
TOTAL
7.494.955,89
* considerados os valores referentes a Restos a Receber

O Saldo Patrimonial – Ativo Real Líquido – corresponde a R$1.170.623,25 (um milhão, cento e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), inferior no percentual de 73,15% (setenta e três vírgula quinze por cento), ao verificado no exercício anterior, correspondente a R$4.361.244,70 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).

O Saldo Financeiro da Municipalidade, no final de 2007, no montante de R$1.099.669,12 (um milhão, noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), incluídos os Restos a Receber – (R$652.615,89) – é significativamente menor do que o Passivo Financeiro existente, – R$2.413.597,34 (dois milhões, quatrocentos e treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), constituído de restos a pagar e depósitos/retenções, revelando que as disponibilidades existentes são insuficientes para fazer face as obrigações financeiras de curto prazo. Considerado o objetivo basilar da LRF – equilíbrio financeiro das contas públicas – cumpre adotar providências de reversão dessa situação, evitando-se a aplicação das sanções previstas para a ocorrência de obrigações sem suporte financeiro no último exercício da gestão – art. 42 da LRF.

Figurando no Ativo Realizável pendência no montante de R$132.556,56 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), a parcela de R$21.851,67 (vinte e um mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos), é proveniente do exercício anterior. Questionado, o Gestor informa que estaria instaurando processo administrativo para baixa. À míngua de comprovações, fica o mesmo advertido, de sorte a evitar que a pendência perdure nas contas subsequentes.

5.3.1 - Dívida Ativa

Na forma do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, as importâncias referentes a tributos, multas e créditos em favor do Município, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem, a partir da data da respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal.

O valor acrescido à conta Divida Ativa Tributária em 2007 corresponde ao importe de R$393.582,23 (trezentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Somado ao saldo remanescente de 2006, alcança-se o total de créditos a receber de R$3.378.393,83 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), compreendendo as parcelas Tributária – (R$3.330.008,77) e a Não Tributária – (R$48.385,06). Considerando-se que a arrecadação efetivada restringiu-se a R$269.710,41 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e dez reais e quarenta e um centavos), representando apenas 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), do saldo do exercício financeiro de 2006, compreendendo as parcelas Tributária – (R$258.633,10) e a Não Tributária – (R$11.077,31), resta a cobrar a importância total de R$3.108.683,42 (três milhões, cento e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Integrada pelas parcelas citadas. A Tributária, no valor de (R$3.071.375,67) e a Não Tributária, na quantia de (R$37.307,75). Em que pese o reconhecimento das dificuldades inerentes ao processo de recuperação de tais créditos, a expressividade constatada traduz a necessidade de implementação de medidas adequadas e eficazes à sua cobrança, aprimorando-se o gerenciamento da referida Dívida, em atendimento a dispositivo da LRF quanto a obrigatoriedade de instituição e efetiva cobrança de tributos municipais. A negligência, no particular, pode ser considerada ato de improbidade administrativa, com pena prevista no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

Não constando na Demonstração das Variações Patrimoniais - Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, como devido, informação de ter sido efetivada a atualização monetária, no exercício, do saldo existente na Dívida Ativa, deve a Comuna adotar essa providência, a ser verificada nas contas do exercício subseqüente, cumprindo-se as disposições pertinentes da Portaria STN nº 564, de 27/10/04. O Parecer Prévio emitido acerca das relativas ao exercício de 2005 conteve advertência neste sentido, pelo que a omissão tem repercussão nas conclusões deste pronunciamento. Não há justificativas para a omissão do setor contábil, a exigir a adoção de providências administrativas e disciplinares.

5.3.2 - Inventário

Apresenta levantamento ordenado do patrimônio municipal, respeitadas as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmando a sua existência física, em confronto com a escrituração e respectivos valores.

A peça intitulada Inventário Patrimonial não atende as exigências da Resolução TCM nº 1.060/05, já que apresenta apenas os bens adquiridos em 2007. A falta foi corrigida quando da defesa final. Apesar da intempestividade, remanesce atendido o disposto no art. 9º, item 18, da resolução TCM nº 1;060/05.

5.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo XV

Evidencia, nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e registra o resultado patrimonial do exercício (Superávit / Déficit). A peça trazida apresenta os seguintes dados:

Variações Ativas
Variações Passivas
Descrição
R$
Descrição
R$
Resultante da Execução Orçamentária
19.767.923,17
Resultante da Execução Orçamentária
20.943.473,06
Mutações Patrimoniais
913.721,01
Mutações Patrimoniais
269.710,41
Independente da Execução orçamentária
435.930,05
Independente da Execução Orçamentária
3.095.012,21
Total das
Variações Ativas
21.117.574,23
Total das Variações Passivas
24.308.195,68
Déficit Patrimonial do Exercício
3.190.621,45
Superávit Patrimonial do Exercício
-
Total
24.308.195,68
Total
24.308.195,68

5.5 - Dívida Fundada Interna – Anexo XVI

Composta dos compromissos de exigibilidade superior a doze meses, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 4.320/64, está representada pelas contas “INSS”, “FGTS”, “COELBA”, “EMBASA”, “PASEP” e “GBOEX – Grêmio Beneficente”, assumidas pelo Executivo, no montante de R$3.943.219,36 (três milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), conforme documentos de fls. 185, 581 a 590. Constata-se expressivo crescimento percentual de 215,92% (duzentos e quinze vírgula noventa e dois por cento), em relação ao existente em 31/12/2006, a exigir atenção do Gestor.

Destaque-se que o saldo da dívida com o INSS, no valor de R$3.288.036,01 (três milhões, duzentos e oitenta e oito mil e trinta e seis reais e um centavo), representa 83,39% (oitenta e três vírgula trinta e nove por cento) do passivo permanente do município, fato que impõe a adoção de providências por parte da Administração.

5.6 - Dívida Flutuante - Anexo XVII

Composta dos Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria, decorrentes de empréstimos por antecipação de receita orçamentária, ao final de 2007 alcança o montante de R$2.413.597,34 (dois milhões, quatrocentos e treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), composto pelos valores de R$1.340.736,28 (um milhão, trezentos e quarenta mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) - “Restos a Pagar”, sendo do exercício – (R$953.608,95) e (R$300.088,87) do exercício anterior, “Depósitos e Retenções” – R$1.058.260,66 (um milhão, cinqüenta e oito mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), estes últimos integrados pelas “Retenções/INSS” - (R$1.003.985,28), “Outras Retenções” – (R$54.275,38) e “Débitos de Tesouraria” – R$3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais). Considerando-se a Dívida registrada em 2006 - R$1.825.473,08 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos) – constata-se a ocorrência de acréscimo percentual de 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento), a exigir a atenção da Administração.

Registre-se que ao saldo da conta Retenções INSS – R$1.093.793,63 (um milhão, noventa e três mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), existente em 2006, foi acrescido o montante de R$638.906,87 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Houve recolhimento do montante de R$728.715,22 (setecentos e vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), equivalente a apenas 42,06% (quarenta e dois vírgula zero seis por cento), do saldo existente, fato que impõe a adoção de providências por parte da Administração.

Atente o Gestor para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social. Cópia do Parecer Prévio deve ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social, com vistas ao Departamento de Acompanhamento respectivo.

5.6.1 - Restos a Pagar

Representa despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à cobertura, ao final do exercício. A verificação é efetivada nos registros das contas Caixa e Bancos – Ativo Financeiro Disponível.

A movimentação ocorrida é evidenciada no sumário seguinte:

Descrição
R$
Restos a Pagar exercícios anteriores
687.216,20
Restos a Pagar quitados no exercício
300.088,87
Restos a Pagar inscritos no exercício
953.608,95
Saldo para o Exercício Seguinte
1.340.736,28

O saldo financeiro da Municipalidade, ao final do exercício, correspondente a R$1.099.669,12 (um milhão, noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), quando deduzido dos depósitos, serviços da dívida a pagar e restos a pagar de exercícios anteriores, de R$1.445.387,99 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) resulta indisponibilidade financeira de R$345.718,87 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), insuficiente á cobertura do já indicado valor dos “Restos a Pagar” do exercício, de R$953.608,95 (novecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Reitera-se a necessidade de atenção ao disposto no art. 42 da LRF e graves penalidades decorrentes de sua inobservância. O Parecer Prévio anterior já chamava a atenção para o fato, sem que tenham sido adotadas as providências devidas.

5.7 - Dívida Consolidada Líquida

Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados por Resoluções do Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal e na LRF. Para o exercício em apreciação vigoram as de nºs 40/01, relativa ao montante da dívida pública consolidada e 43/01, concernente a operações de crédito e concessão de garantias.

Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício revelam que a Dívida Consolidada Líquida do município de Conde respeita o limite correspondente, cumprindo-se o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.

Concluindo a análise até aqui empreendida, deve-se reiterar que as peças contábeis devem ser objeto de cuidadosas elaboração e revisão, já que não podem ser alteradas após a disponibilidade pública e remessa das contas a esta Corte. Eventuais providências de regularização de valores lançados incorretamente, ressaltados neste pronunciamento, devem ser adotadas com vistas às contas seguintes, com as justificativas e registros devidos, para exame quando de sua apreciação.

6 - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REALIZADO PELA 8ª INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO

Confrontado o Relatório Anual – fls. 596 a 624 – com os esclarecimentos mensais e anuais formulados pelo Gestor, deve a Relatoria, objetivando a adoção de providências que evitem a reincidência, apor as ressalvas ou recomendações abaixo quanto as principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, com detalhamento e enquadramento legal contidos no citado documento técnico:

- Atrasos no pagamento do pessoal do magistério em exercício no Ensino Fundamental não encontra justificativa, tanto mais quando há regularidade da realização da receita.

- Permanece a necessidade de melhor cumprimento da legislação básica sobre administração financeira e orçamentária contida na Lei Federal nº 4.320/64, bem assim as regras consagradas na de nº 8.666/93 e alterações subsequentes;

- A Comuna infringiu o disposto no inciso I do artigo 50 da LRF ao não apresentar o demonstrativo das disponibilidades financeiras, nos meses de janeiro e maio. Evite-se a reincidência;

- Devem ser sustados de imediato pagamentos mediante débitos em cotas do ICMS, que privilegiam determinados credores e não encontram amparo na legislação de regência, salvo nas hipóteses excepcionadas em parecer da Assessoria Jurídica da Corte, acolhido e divulgado pela sua Presidência;

- O concurso público constitui-se em princípio constitucional, de sorte que é regra para a admissão de pessoal. Exceções só podem ocorrer nos limites legais. Deve a Comuna implementar as providências que informa estar adotando para a concretização do certame seletivo, para análise deste TCM;

- Os dispêndios referentes a locação de veículos, porque expressivos, devem ser objeto de maior controle, sob pena de, considerados não razoáveis, serem glosados e determinado o ressarcimento ao erário pelo Gestor.

7 - DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS –

7.1 - Do art. 212 da Constituição Federal

Dá-se como cumprida a exigência contida do mandamento constitucional destacado, em 2007. O município de Conde aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$7.243.842,40 (sete milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao percentual de 25,75% (vinte e cinco vírgula setenta e cinco por cento), superior ao mínimo de 25%, incluídos os “Restos a Pagar do exercício” efetivamente pagos até 31/01/2008.

7.2 - Da aplicação de recursos do FUNDEB

A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. As normas para a aplicação dos recursos respectivos constam da Lei Federal nº 11.494/07. Em tempo oportuno, esta Corte alertou os Gestores municipais e disciplinou a matéria através das Resoluções nºs 1.252/07 e 1.256/07, restando claro que os recursos vinculados ao antigo Fundef continuam nesta condição, não devendo ser aplicados nem computados para outros fins.

O artigo 22 da Lei do FUNDEB impõe a aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos respectivos recursos na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, na forma do disposto no respectivo parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Conde, havendo recebido recursos correspondentes no valor total de R$3.289.951,30 (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e um reais e trinta centavos), aplicou na remuneração mencionada o percentual de 56,76% (cinqüenta e seis vírgula setenta e seis por cento). Conquanto a unidade competente tenha efetivado alterações nos Pronunciamento e Relatório Técnicos, não houve necessidade da promoção de nova diligência. Na defesa final o Gestor encaminha processos de pagamento do INSS que inicialmente não foram considerados pela Regional em razão da não apresentação da contra partida respectiva. Acolhida a comprovação efetivada, considera-se cumprida a exigência, posto que o índice respectivo passa a 63,04% (sessenta e três vírgula zero quatro por cento).

7.2.1 – Glosas relativas ao exercício em exame - FUNDEB

A análise técnica informa, originalmente, a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB, porque investidos em ações não abrangidas pela legislação de regência, o que resultaria na exclusão de despesas que importaram em R$ 9.648,27 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Comprova a defesa final a reposição do referido valor, com recursos municipais, à conta respectiva. Dá-se como regularizada a pendência.

7.2.2 – Do Acompanhamento e Controle da Gestão do FUNDEB

7.2.2.1 – Do Conselho e do Gestor dos recursos

Os autos apresentam a Lei Municipal nº 666, de 06/09/2001 instituidora do Conselho Municipal de Educação, sem que tenham sido atendidas as disposições da Lei Federal nº 11.494/07. Fica o Gestor advertido neste sentido, devendo ser igualmente observada a regulamentação editada pelo TCM e propiciadas condições de adequado funcionamento ao Conselho em tela. A situação existente repercute nas conclusões deste pronunciamento.

7.2.2.2 – Do plano de carreira e remuneração do Magistério

Não há registro nos autos de haver sido cumprida a Lei Federal nº 1.149/07 no que concerne à edição, mediante lei municipal, do plano de carreira do magistério e fixação da respectiva remuneração. A providência deve ser adotada de imediato, sob pena de repercussão no mérito de contas vindouras.

7.3 - Da aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde

Promulgada em 13/09/2000, a Emenda Constitucional 29 acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O respectivo inciso III instituiu a obrigatoriedade da aplicação, pelos municípios, do percentual de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados nos artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º da CRFB em ações e serviços públicos de saúde.

A Prefeitura Municipal de Conde cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em 2007, o valor de R$1.790.397,32 (um milhão, setecentos e noventa mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente ao percentual de 15,29% (quinze vírgula vinte e nove centavos por cento) dos recursos pertinentes, nas ações e serviços referenciados.

Mencionando o Pronunciamento Técnico - fls. 663 - ausência do parecer do Conselho Municipal de Saúde e respectivo ato de constituição, traz a defesa final os documentos reclamados. Atente-se que tais elementos devem compor as contas antes de sua disponibilização pública.

7.4 - Transferência de Recursos para o Poder Legislativo

O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução orçamentária para que seja mantida a proporção originalmente fixada. A redução ou superação do montante são tipificados como crime de responsabilidade.

A dotação orçamentaria prevista – R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais) – é superior ao referido limite máximo fixado – R$829.981,04 (oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos). Verificando-se a ocorrência de repasses no montante de R$838.732,87 (oitocentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), superior ao permitido, comprova a defesa final que a diferença corresponde a valores atinentes ao INSS do Legislativo descontados diretamente da conta bancária, bem assim ter havido a restituição devida ao Executivo. Apesar de irregular o processo, considera-se cumprida a disposição legal, devendo ser evitado o procedimento.

8 – DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

8.1 – Pessoal – Limites legais

Os artigos 18 a 20 e 21 a 23 da LRF, respectivamente, definem e estabelecem limites específicos para as despesas com pessoal e disciplinam a forma de efetivação dos controles pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, além de penalidades institucionais, prevê a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais do Gestor, na hipótese de omissão na execução de medidas para a redução de eventuais excessos.

Os valores registrado nas contas sob apreciação estão registrados na tabela abaixo:

DESPESA COM PESSOAL
R$
Limite legal – 54% (art. 20 LRF)
10.638.757,43
Limite Prudencial - (art. 22)
10.106.819,56
Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)
9.574.881,69
Participação em 2007
9.790.746,34
Percentual da despesa na Receita Corrente Líquida
49,70%

Conquanto o Poder Executivo de Conde tenha cumprido o limite estabelecido no artigo 20 da LRF, foi ultrapassado o chamado de “alerta” – art. 59. Fica a Administração advertida quanto a obrigatoriedade de adoção das providências de controle estabelecidas nos dispositivos anteriormente citados, para verificação nas contas dos exercícios subseqüentes, atentando para as penalidades referidas para a hipótese de omissão.

8.2 – Dos anexos exigidos

- Da Remessa de Dados – Sistema LRF-net

O sistema de controle informatizado “LRF – Net” indica cumprimento do art.º 1º da Resolução TCM nº 1.065/05 – remessa oportuna, por meio eletrônico, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, atendida a exigência contida na Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

- Da Ampla Divulgação

Constata-se que foram encaminhados os demonstrativos e comprovada a divulgação oportuna dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, cumprindo-se o disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TCM nº 1.065/05 e § 2º do art. 55 da LRF.

8.3 - Das Audiências Públicas

Ocorreu a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiências publicas realizadas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede do Legislativo local – exigência da LRF – conforme atas apresentadas

9 - DO CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES TCM Nºs 395/99 (alterada em 26.07.07 pela de nº 1.253/07), 1.123/05 e 1.254/07 (vigente a partir de 26.07.07).

Disciplinando o disposto no artigo 96 da Carta Estadual, a Resolução TCM nº 395/99, alterada pela de nº 1.253, de julho de 2007, determina a apresentação de dados relativos a pessoal. Não tendo sido remetidas as informações relativas a todos os meses do exercício, é conferido prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da matéria, sob pena de ser lavrado Termo de Ocorrência, com eventual repercussão no mérito de contas seguintes.

Não houve atendimento oportuno ao disposto nos incisos I e II do art. 2º da Resolução TCM nº 1.123/05. Deixaram de ser encaminhados ao controle informatizado respectivo – SICOB – até o trigésimo dia subseqüente ao mês, as informações relativas a processos licitatórios homologados, relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive os objeto de dispensa/inexigibilidade, assim como, até o trigésimo dia dos meses abril, julho, outubro e dezembro, os dados atinentes à execução de obras e serviços de engenharia. Apenas quando da defesa final foi sanada a irregularidade. O atraso verificado resultou em prejuízos para o acompanhamento da Corte, em decorrência do que repercute nas conclusões deste pronunciamento.

A Resolução nº 1.254/07, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 26.7.07, estabeleceu normas específicas acerca dos gastos efetivados com divulgação de atos, noticiário, propaganda ou promoção pelas Prefeitura e Câmaras Municipais. Aponta o Pronunciamento Técnico que não foi cumprida a obrigatoriedade de remessa trimestral, por meio eletrônico, dos referidos dados. A omissão, em face da data de divulgação da norma, enseja advertência ao Gestor. A reincidência implicará na aplicação de penas de maior gravidade.

10 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Apesar das advertências desta Corte acerca da necessidade de institucionalização e adequado funcionamento do sistema em epígrafe, ao qual cabe orientar o administrador municipal quanto à organização e funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais e a fiscalização sobre os atos de gestão, avaliando os resultados obtidos no que concerne a economia, eficiência e eficácia da execução orçamentário – financeira dos órgãos e entidades municipais e da sua existência no município de Conde, os autos revelam persistir a necessidade de efetivo aperfeiçoamento de sua atuação. A Regional da corte destacou essa necessidade ao longo de todos os meses do exercício, em vão. Deve o sistema atuar no dia-a-dia da Administração, sendo o seu titular solidariamente responsável em aspectos legalmente previstos. Destarte, nova oportunidade é conferida na busca do adequado e eficaz funcionamento do sistema, advertindo-se que a permanência da situação vigente repercutirá negativamente nas conclusões de pronunciamentos futuros.

11 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Regulares são os pagamentos efetivados aos Srs. Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, na medida em que foram observados o fixado na Lei Municipal n.º 532/04 e os princípios constitucionais pertinentes. Perceberam os Srs. Prefeito e Vice Prefeito as importâncias anuais de R$100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) e R$50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), respectivamente.

12 – DOS FUNDOS ESPECIAIS

12.1 - ROYALTIES E FUNDO ESPECIAL

A Prefeitura Municipal de Conde, no exercício de 2007, recebeu e contabilizou recursos provenientes de Royalties – Resolução TCM nº 931/04 – no montante de R$102.294,02 (cento e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos). A Inspetoria Regional identificou a realização de despesas no valor total de R$121.125,24 (cento e vinte e um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), apontando como incompatíveis com a legislação regedora da matéria a soma de R$12.277,54 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). Em face dos esclarecimentos produzidos na defesa final e da aplicação a maior, ainda que considerada a observação da regional, dá-se como regular a matéria.

Renova-se advertência no sentido de que a movimentação de recursos vinculados a FUNDOS ( Royalties) deve ocorrer em contas específicas, com a identificação da origem dos recursos nos processos de pagamento.

13 - DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO QUE NÃO EFETIVA A COBRANÇA

Registram os autos pendências concernentes ao não recolhimento de cominações - multas ou ressarcimentos - imputadas a Agentes Políticos do Município, em decisões transitadas em julgado nesta Corte. A defesa final colaciona comprovantes de quitação do parcelamento da multa imposta no processo TCM nº 12.783/07, ora remetidos à Unidade técnica competente para verificações e registros.

Permanecem pendentes as multas e ressarcimentos impostos nos processos TCM nº 6.504/04, 7.122/05 e 12.784/07. É oportuno reiterar que tem o município obrigação de promover a cobrança, inclusive judicial, dos débitos impostos pelo TCM aos Agentes Políticos, caso não recolhidos voluntariamente, circunstância em que geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária. As decisões das Cortes de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, a agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista – arts. 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas Federal e Estadual. É, portanto, dever do Prefeito a cobrança dos débitos, sob pena de responsabilidade. A omissão do Prefeito importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, com vistas a aplicação da Lei nº 8.429/1992.

14 - CONCLUSÃO

Desta sorte, tudo visto, detidamente analisado e relatado, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa,

R E S O L V E :

Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CONDE, exercício financeiro de 2007, constantes do processo nº 06585/08, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, da responsabilidade do Sr. Paulo Almeida de Oliveira. Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos Relatórios Anual e Técnico e no Pronunciamento Técnico, aplica-se ao citado Gestor, com arrimo no artigo 71, incisos II, VII e VIII da mesma Lei Complementar citada, multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito.

A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado.

Determina-se a lavratura de Termo de Ocorrência, respeitado o prazo e condição aqui estabelecidos para o saneamento das questões, em relação a:
- Inobservância da Resolução TCM nº 395/99, alterada pela de nº 1.253/07;

Ciência aos interessados.

Cópia ao Sr. Prefeito Municipal, para adoção das providências aqui determinadas e à CCE, para acompanhamento, bem assim ao Ministério da Previdência Social.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 03 de setembro de 2008.


Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente


Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS – Relator

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